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Legislação

 

            Resumimos abaixo alguns trechos das leis sobre drogas contidas na Constituição Brasileira, selecionados segundo o propósito do site.

 

      Lei Ernesto Geisel

      21 de outubro de 1976

Prevenção

  • Toda pessoa física ou jurídica deve colaborar com a repressão e a prevenção ao tráfico ilegal e uso indevido dessas substâncias. As pessoas jurídicas(entidades comerciais, industriais ou associativas, legalmente autorizadas) que se recusarem perderão o auxílio ou contribuição que venham recebendo dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou de seus governos autônomos, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
  • Ë proibido o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de qualquer planta da qual se possa extrair drogas ilícitas. Cultiva-las para fins terapêuticos e científicos só com autorização previa das autoridades competentes.
  • Para extrair, transformar, produzir, transportar, enfim, manipular essas substâncias entorpecentes e que causam dependência física ou química, ou suas matérias- primas é preciso que a autoridade sanitária conceda a licença. Essa exigência só é dispensável no caso da aquisição de medicamentos com prescrição médica.
  • As atividades de prevenção, repressão ao tráfico, ao uso ilegal, a produção não autorizada de drogas e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional antidrogas, formado pelos órgãos responsáveis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
  • Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, entidades sociais, culturais, esportivas, recreativas ou beneficentes, devem adotar medidas necessárias à prevenção do tráfico e do uso de drogas dentro ou nas redondezas do recinto. A negligência resultará em responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.
  • Nos programas dos cursos de formação de professores devem ser incluídos ensinamentos sobre drogas. Devem constar nos programas de ciências naturais do primeiro grau, conteúdos que esclareçam sobre os efeitos e a natureza das drogas.
  • Cabe somente ao Ministério da Saúde, através dos seus órgãos especializados, baixar instruções sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, comércio e do uso de drogas e de especialidades farmacêuticas que as contenham.

 

Do tratamento e da recuperação

      Os dependentes de drogas estão sujeitos às medidas abaixo.

  • As redes de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, quando for necessário e possível, com estabelecimentos próprios para o tratamento dos dependentes.
  • A internaçào hospitalar é obrigatória quando o dependente manifesta psicopatologias.
  • As clínicas e hospitais tem até o dia 10 de cada mês para entregar um mapa estatístico dos casos atendidos, dispensando a menção do nome do paciente.
  • O dependente que ao cometer algum crime for preso, não terá direito ao tratamento em ambulatório interno da penitenciária onde estiver cumprindo pena.

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Davi Lemos e Juliana Lopes de Brito