|
O envio de mensagens publicitárias via e-mail
pode ser útil e benéfico, no entanto, se feito de
forma não ética, pode constituir-se numa prática
prejudicial aos usuários. Esse é o caso da prática
do spam.
De acordo com pesquisa realizada no primeiro semestre
deste ano, a prática de spam representa 32% do tráfego
diário de e-mails na web. A grande quantidade de mensagens
transmitidas tem gerado enormes prejuízos. Segundo a Associação
Brasileira de Provedores de Acesso, Serviços e Informações
na Rede Internet (ABRANET), os prejuízos causados aos usuários
da rede no Brasil pelo spam, são estimados em R$90,72 milhões
mensais.
Mesmo causando tantos danos tanto para usuários
quanto para empresas, o spam não é objeto de regulamentação
no Brasil. Pela legislação brasileira, o envio de
mensagens não constitui, em princípio ato ilícito.
A ilicitude pode ser verificada apenas no abuso de direito, que
ocorre quando o agente, exercendo prerrogativa que a lei concede
ou não proíbe o envio de correspondência, o
faz desviando a sua finalidade, de forma abusiva e causando danos
a outrem.
Portanto a prática de spam não encontra
tipificação penal na constituição brasileira,
não encontrando vedação legal. Todavia, encontra-se
em tramitação no Congresso Nacional um Projeto
de Lei do deputado Júlio Semeghini que visa regulamentar
o comércio eletrônico e a assinatura digital, exigindo
um maior número de informações daquele que
envia a mensagem eletrônica..
Fontes:
NUNES, Esther, KUNG, Ângela e COLOMBO Daniel. Span e Legislação
Brasileira. 2001.
PAIVA, Mauro. A Praga Chamada Spam.
Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos da Internet (CBEJI)
|