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Números
e Perfil...
A
idéia de que cada um pode ser protagonista de uma vida melhor
tem se espalhado pelo mundo inteiro. No Brasil, ela já contaminou
cerca de 20 milhões de pessoas, o que significa que pelo
menos 30% da população compõe o exército
da boa vontade. Entre os atendidos por estes serviços, o
número não é menos surpreendente: segundo pesquisa
realizada pela universidade americana Johns Hopkins com o Instituto
de Estudos da Religião, existem, no mínimo, 9 milhões
de brasileiros atendidos por ano pelas entidades filantrópicas.
Os
brasileiros voluntários têm, em sua grande maioria,
idades entre 15 e 60 anos e atuam, principalmente, em projetos que
têm as crianças como público alvo. As instituições
não-governamentais (ONGs) são o principal destino
daqueles que se propõem a ajudar o outro.
Responsabilidade
social das empresas
Voluntariado
empresarial é um conjunto de ações realizadas
por empresas para incentivar e apoiar o envolvimento dos seus funcionários
em atividades voluntárias na comunidade ou dentro do próprio
espaço de trabalho.
No
Brasil, o voluntariado empresarial está quase sempre associado
ao investimento social, que diz respeito à destinação
de recursos financeiros a projetos da própria empresa ou
de outras instituições.
Pesquisas
evidenciam que, hoje, cerca de 56% das empresas brasileiras investem
em programas ou atividades de cunho social ou comunitário.
Mas,
por que destinar recurso privado à área social? Do
ponto de vista dos negócios, especialistas afirmam que a
empresa que mantém uma boa relação com os funcionários,
com a comunidade e com os fornecedores melhora sua produtividade.
Além disso, no mercado de ações, os papéis
das companhias que investem em projetos sociais ou ligados ao meio
ambiente já são vistos como mais atrativos.
O
que diz a lei: A fim de regulamentar o crescente trabalho voluntário
no país, o Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou
a seguinte lei:
LEI
DO VOLUNTARIADO Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1.
Considera-se o serviço voluntário, para fins desta
lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza ou instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social,
inclusive, mutualidade.
Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera
vínculo empregatício nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.2.
O serviço voluntário será exercido mediante
a celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições do seu
exercício.
Art.3.
O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art.4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998
Publicação
no Diário Oficial da União, 19/02/98
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