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Números e Perfil...

A idéia de que cada um pode ser protagonista de uma vida melhor tem se espalhado pelo mundo inteiro. No Brasil, ela já contaminou cerca de 20 milhões de pessoas, o que significa que pelo menos 30% da população compõe o exército da boa vontade. Entre os atendidos por estes serviços, o número não é menos surpreendente: segundo pesquisa realizada pela universidade americana Johns Hopkins com o Instituto de Estudos da Religião, existem, no mínimo, 9 milhões de brasileiros atendidos por ano pelas entidades filantrópicas.

Os brasileiros voluntários têm, em sua grande maioria, idades entre 15 e 60 anos e atuam, principalmente, em projetos que têm as crianças como público alvo. As instituições não-governamentais (ONGs) são o principal destino daqueles que se propõem a ajudar o outro.

Responsabilidade social das empresas

Voluntariado empresarial é um conjunto de ações realizadas por empresas para incentivar e apoiar o envolvimento dos seus funcionários em atividades voluntárias na comunidade ou dentro do próprio espaço de trabalho.

No Brasil, o voluntariado empresarial está quase sempre associado ao investimento social, que diz respeito à destinação de recursos financeiros a projetos da própria empresa ou de outras instituições.

Pesquisas evidenciam que, hoje, cerca de 56% das empresas brasileiras investem em programas ou atividades de cunho social ou comunitário.

Mas, por que destinar recurso privado à área social? Do ponto de vista dos negócios, especialistas afirmam que a empresa que mantém uma boa relação com os funcionários, com a comunidade e com os fornecedores melhora sua produtividade. Além disso, no mercado de ações, os papéis das companhias que investem em projetos sociais ou ligados ao meio ambiente já são vistos como mais atrativos.

O que diz a lei: A fim de regulamentar o crescente trabalho voluntário no país, o Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a seguinte lei:

LEI DO VOLUNTARIADO Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1. Considera-se o serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art.2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Art.3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art.4. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998

Publicação no Diário Oficial da União, 19/02/98

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   
 
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