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CIDADE MONUMENTO NACIONAL

Pelo seu passado histórico e pela imponência de sua arquitetura barroca, presente em suas igrejas, sobrados e museus, Cachoeira foi distinguida com o título de municipal.JPG (49085 bytes)Cidade Monumento Nacional com o decreto 68.045 de 13 de janeiro de 1971, no governo do então Presidente Emílio Garrastazu Médici.

Para melhor conhecimento, eis a íntegra do decreto número 68.045, de 13 de janeiro de 1971.

Art. 1º - Fica erigida em Monumento Nacional a cidade da Cachoeira, Estado da Bahia, cuja área urbana, sítio da antiga Vila de nossa Senhora do Rosário e lugares históricos adjacentes, serão inscritos nos livros de Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º - Na área do Monumento Nacional da Cachoeira, aplicar-se-á regime especial de proteção, nos termos do Tombamento determinado no artigo primeiro deste decreto.

Art. 3º - O Ministério da Educação e Cultura, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promoverá com o concurso dos órgãos competentes e Fundações do Estado da Bahia e do Município interessado, adoção do plano urbanístico adequado à preservação do acervo arquitetônico e natural dos sítios históricos da Cachoeira, quanto ao desenvolvimento e à valorização da cidade e territórios adjacentes.

# Único – Para atender as necessidades prementes do planejamento e execução dos serviços de conservação das edificações e logradouros integrantes do bairro histórico, e bem assim, do estabelecimento e urbanização dos bairros novos e estâncias diversas da Cachoeira, como também para orientação e assistência aos empreendimentos privados na área da cidade, poderá ser instituída uma Fundação ou organizada uma Sociedade civil com personalidade jurídica.

Art. 4º - Os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral do Interior, das Minas e Energia e dos Transportes, na esfera das contribuições, orientarão a elaboração dos projetos, visando ao desenvolvimento e a valorização da cidade e do município, prestando-lhe o concurso e a assistência a que fizeram jus.

Art. 5º - O Ministério da Indústria e Comércio, pelo Conselho Nacional de Turismo, elaborará, em colaboração com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e os órgãos competentes do Estado e do Município, um plano adequado para incrementar o turismo em benefício do Monumento Nacional da Cachoeira.

Art. 6º - O Ministério da Educação e Cultura, pelo Conselho Federal de Cultura, incluirá no programa nacional de cultura, as medidas complementares de assistência e incentivos decorrentes da salvaguarda, valorização e difusão dos bens contidos no núcleo histórico da Cachoeira.

Art.7º - Nas propostas orçamentais para os futuros exercícios, serão incluídos, de acordo com os critérios adotados no planejamentos das despesas da administração federal as dotações que devem atender ao custeio das medidas indicadas neste Decreto, inclusive com obras de restauração previstas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art.8º - O presente decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1971 - 150º da Independência e 83º da República.

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